Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.636
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
2. A Corte estadual considerou a culpa concorrente e fixou valores que se mostram proporcionais e razoáveis às peculiaridades do caso, sem ficar demonstrada a irrisoriedade ou a exorbitância que autorizasse excepcional intervenção desta Corte Superior, o que, de outro modo, demandaria nova incursão sobre fatos e provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação esbarra na Súmula 7/STJ, por depender de reexame de circunstâncias fáticas e valorativas.
4. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal. "
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
6. Agravo interno desprovido.
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