Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.157.623

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO E FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a incidente de remoção de inventariante com destituição da inventariante, nomeação de herdeira menor, entrega imediata dos bens e multa de 3%. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, removeu a inventariante, nomeou a herdeira menor, determinou a entrega dos bens e fixou multa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inadequação da via, qualificou a decisão como interlocutória agravável e afastou a fungibilidade por erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da natureza do pronunciamento de 1º grau e da fungibilidade, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a decisão que resolve incidente de remoção de inventariante permite a aplicação da fungibilidade para converter apelação em agravo de instrumento, considerando os arts. 203, §§ 1º e 2º, 623, parágrafo único, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a natureza da decisão, o cabimento do agravo de instrumento ou da apelação e a aplicabilidade da fungibilidade. 7. É possível a aplicação da fungibilidade recursal nas decisões que resolvem incidente de remoção de inventariante, devendo o Tribunal de origem reapreciar o recurso conforme a orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. É admissível a fungibilidade recursal nas decisões que resolvem incidente de remoção de inventariante, impondo-se a reapreciação do recurso pelo Tribunal de origem.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, 623, parágrafo único, 932, III, 1.009 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.236.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.204/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 867.973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017.

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