Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.157.584

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA. DEZ AÇÕES DELITIVAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa deixou de enfrentar, nas razões do recurso especial, o fundamento explicitado pelo acórdão recorrido para negar a suspensão do processo criminal (incidência do art. 83, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, incluído pela Lei n. 12.382/2011). Incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior admite a tipicidade da apropriação de ICMS declarado e não pago, na circunstância em que ficar demonstrado o dolo de apropriação verificado com base na contumácia delitiva. 3. Na hipótese, foram identificadas dez ações ilícitas, intercaladas em dois períodos e em sequência, suficientes a caracterizar a prática do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Portanto, o recurso especial seria inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há que se falar em prestação jurisdicional deficiente, uma vez que a defesa veiculou matéria de mérito do recurso especial, na parte que não foi conhecida. Além disso, pleiteou a declaração de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (antes do recebimento da denúncia), com base na pena concreta, de forma contrária ao estabelecido no art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação da Lei n. 12.234/2010. 5. Da mesma forma, não houve violação do art. 619 do CPP, no tocante ao acórdão recorrido, porquanto não são admissíveis embargos de declaração cuja finalidade seja meramente a obtenção de prequestionamento ficto. Vale o registro de que o acórdão recorrido não fez nenhuma referência a ações penais em andamento para fins de aferição da contumácia delitiva. 6. A orientação jurisprudencial do STJ é de que a fração de aumento de pena em razão da continuidade delitiva considera o número de ilícitos praticados. Na hipótese, foram dez ações criminosas, o que justifica a elevação no patamar de 2/3. 7. Agravo regimental não provido.

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