Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.517
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS, REVISÃO DE DANOS MORAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ para reexame de provas e ausência de dissídio válido por falta de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais obrigação c/c de fazer em que se pleiteou sustação dos efeitos da negativação no CCF, declaração de inexistência de débito, condenação por danos morais e justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a inexistência do débito, condenar ao pagamento de danos morais e fixar honorários em 20%, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a condenação por danos morais afrontou os arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova à luz do do CPC; (iv) saber se é possível art. 373 impugnar a justiça gratuita nas contrarrazões, à luz do do CPC e do º art. 100 art. 8 da ; (v) saber se a manutenção da gratuidade desconsiderou os Lei n. 1.060/1950 arts. 98, 374 e 375 do CPC; (vi) saber se o e os honorários violaram os quantum arts. 413, 944 e 884 do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes, afastando omissões e contradições.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à responsabilidade civil, à negativação e à capacidade econômica relacionada à justiça gratuita.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório por danos morais. 9. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois o tema correspondente está sujeito ao impedimento da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes, afastando omissão e contradição (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre responsabilidade civil, negativação e capacidade econômica para justiça gratuita. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indenizatório quantum por danos morais. 4. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema impede a análise do dissídio pela alínea no mesmo ponto controvertido”. c CPC, arts. 1.022, 489, 373, 100, 98, 374 e 375; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 413, 944 e 884; , º. Lei n. 1.060/1950 art. 8 STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no MS n. Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Diva Malerbi, julgados em 21.315/DF, 8/6/2016.
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