Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.410
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF.
2. No agravo, não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
3. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para determinar o conhecimento e o provimento do recurso especial, reconhecendo o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e reduzindo a reprimenda.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à revaloração jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mediante demonstração de que as premissas fáticas relevantes estão incontroversas; (ii) saber se houve omissão quanto aos precedentes invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial, diante da exigência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica; (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à conclusão de ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado explicitou, de modo suficiente, que competia ao agravante demonstrar, por cotejo entre as premissas fáticas já delineadas e as teses recursais, que a controvérsia era exclusivamente jurídica, requisito não atendido, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade do recurso especial. O agravo não refutou, de forma individualizada, a incidência da Súmula 283/STF, a deficiência na demonstração do dissídio e a necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
7. A mera referência a precedentes sem cotejo analítico e sem indicação de similitude fática e jurídica não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial por divergência; inexistência de omissão a ser sanada.
8. Não se verifica incoerência interna entre as premissas adotadas e a conclusão do acórdão embargado; a insurgência revela inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
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