Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.374
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda originária decidida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança c/c indenização por rescisão contratual imotivada no âmbito de representação comercial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu justa causa e afastou as indenizações legais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a conclusão pela justa causa, à luz dos arts. 27, j, 34, 35 e 41 da Lei n. 4.886/1965, exige revaloração jurídica possível em recurso especial sem revolvimento do conteúdo fático-probatório; e (iii) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, apreciou o conjunto probatório e fundamentou adequadamente a solução, afastando omissão, contradição e ausência de fundamentação.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à desídia, visitas a clientes, redução de comissões, alteração do objeto social e concorrência.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a inadmissão do recurso especial pela alínea a por óbices sumulares prejudica o exame do dissídio sobre o mesmo ponto, conforme precedente desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia os pontos essenciais e fundamenta adequadamente, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem demonstração de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; é prejudicado o exame do dissídio quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido por óbices sumulares.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 489, § 1º, I, III, IV, V e VI, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, 34, 35 e 41; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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