Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.362
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I a III, do CPC, consonância com a Súmula n. 543 do STJ e prejudicialidade do recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais por atraso na entrega de lote. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição integral atualizada pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, condenação por danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I a III, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 1.013 do CPC por premissa fática equivocada; (iii) saber se o art. 403 do CC afasta o nexo causal em razão de entrega posterior; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos da alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I a III, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, afastou caso fortuito/força maior e delimitou a mora, rejeitando embargos por mero inconformismo.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado — afastamento de caso fortuito/força maior, incidência do CDC e não aplicação da Lei n. 9.514/1997 e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 — relativamente à alegada violação do art. 1.013 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência da fundamentação recursal, por não demonstrar, com precisão, ofensa ao art. 1.013 do CPC quanto aos limites da devolutividade.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à tese do art. 403 do CC, pois não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão sobre entrega simulada e pendência judicial que inviabilizou a posse.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado pela incidência de óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I a III, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos por mero inconformismo.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF se subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, relativamente à alegada violação do art. 1.013 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.013 do CPC.
4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não é impugnado fundamento autônomo do acórdão, relativamente à tese do art. 403 do CC sobre nexo causal.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado pela incidência de óbices sumulares”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.013, 1.029, § 1º, e 997, § 2º, III; CC, art. 403; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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