Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.190
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela
impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão do mesmo
óbice;
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.011,61;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente, condenando ao pagamento de danos morais e materiais e
fixando honorários sobre o valor da condenação;
4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, reformou
de ofício a base de cálculo dos honorários para o valor atualizado
da causa e majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de
ingestão do alimento afasta o dano moral à luz dos arts. 12 do CDC e
186 e 927 do CC; (ii) saber se houve majoração indevida dos
honorários e desrespeito à ordem de bases do art. 85, §§ 2º e 11, do
CPC; (iii) saber se ocorreu reformatio in pejus em violação do art.
1.013 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta
ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça que já concluiu no sentido de que a
presença de corpo estranho em produto alimentício industrializado
caracteriza dano moral, independentemente da ingestão do produto
contaminado, devido à potencialidade lesiva decorrente da aquisição
do produto impróprio para consumo. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
7. No caso de presença de corpo estranho em produto alimentício
industrializado, o Superior Tribunal de Justiça adota a regra a
geral da responsabilidade pelo defeito do produto, que é objetiva e
solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o
importador, situação que somente será afastada em se demonstrado que
(i) que não colocaram o alimento no mercado (art. 12, §3º, I, CDC);
(ii) que inexistia o corpo estranho no alimento (art. 12, §3º, II,
CDC); ou (iii) que o corpo estranho se originou de conduta
atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art.
12, §3º, III, CDC).
8. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, mas não
permite a alteração da base de cálculo previamente fixada, sem
recurso específico da parte interessada, sob pena de violação do
principio do tantum devolutum quantum appellatum e de configuração
de reformatio in pejus.
9. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a
demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos
moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a
configuração de dano moral por corpo estranho em alimento. 2. A
majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, mas não permite a
alteração da base de cálculo previamente fixada 2. A admissibilidade
do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional
exige o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de
demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o
paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 18; CC, arts. 186 e
927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 3.004.366/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/3/2026, STJ; AgInt no REsp n. 2.160.785/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, STJ,
REsp n. 1.955.672/RJ, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.727.664/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.787.027/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 30/3/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.