Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.081
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por menção genérica a resoluções da ANS, ausência de demonstração de violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou o restabelecimento de plano de saúde cancelado durante tratamento médico-psiquiátrico e a condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à administradora de benefícios e julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a operadora para restabelecer o plano e condenar ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, confirmando a tutela e fixando honorários em 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a incidência do CDC, a ausência de comprovação de notificação até o 51º dia da inadimplência e a abusividade do cancelamento, além da caracterização do dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade legal de cancelamento por inadimplência, exigindo notificação cuja responsabilidade seria da administradora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a operadora é parte ilegítima, à luz do art. 485 do CPC, por atuar sob solicitação da administradora; (iii) saber se houve violação dos arts. 19 e 21 da Resolução n. 557/2022 e 2º da Resolução n. 515/2022, ambas da ANS; e (v) saber se é cabível a condenação em danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegada ofensa a resoluções da ANS em recurso especial, por se tratarem de atos normativos secundários, insuscetíveis de análise nesta via.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 485 do CPC, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de notificação prévia e a comprovação da responsabilidade da demandada.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF sobre a insurgência quanto aos danos morais, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica de dispositivos legais violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento, relativamente à alegada ilegitimidade passiva fundada no art. 485 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à inadimplência e à ausência de notificação prévia.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não indicam, de forma específica, os dispositivos legais tidos por violados, relativamente à insurgência contra os danos morais.
4. Em recurso especial, não se conhece de alegada ofensa a resoluções de agência reguladora por se tratar de atos normativos secundários, insuscetíveis de controle por esta via”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020.
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