Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.960
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE DEFINITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O cerne da fundamentação do acórdão reside no fato de que não foi configurada a incapacidade definitiva da parte, mormente diante do fato de que a Administração Militar readequou suas funções, de forma que passou a realizar atividades administrativas, ainda dentro do serviço militar. Assim, o militar não faz jus à reforma, porquanto não foi reconhecida sua incapacidade definitiva.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de cabimento de indenização por danos morais por conduta lesiva, antijurídica e ensejadora de reparação civil por parte da União – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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