Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.924
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO
AUTÔNOMA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela
impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais
nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve
seu mandato revogado.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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