Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.875
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DETERMINAÇÃO A EX-SÓCIA PARA CUMPRIR DEVERES DO ART. 104 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia é sobre decisão que determinou ex-sócia a prestar declarações e cumprir os deveres do art. 104 da Lei n. 11.101/2005, em razão de ter sido representante legal à época do pedido de falência, de ter sido fixado termo legal anterior e de haver suspeita de sucessão por “laranja”. 3. A Corte de origem manteve a determinação para cumprimento dos deveres previstos no art. 104 da Lei n. 11.101/2005 e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e premissas não enfrentadas; (ii) saber se o acórdão violou o art. 104 da Lei n. 11.101/2005 ao impor deveres a ex-sócia; (iii) saber se o art. 1.032 do CC limita deveres após 2 anos da averbação da retirada; (iv) saber se é imprescindível instaurar incidente de desconsideração com base nos arts. 82-A da Lei n. 11.101/2005 e 50 do CC; (v) saber se o termo legal e os arts. 129 e 130 da Lei n. 11.101/2005 podem fundamentar a imposição dos deveres do art. 104; e (vi) saber se, à luz do art. 6º do CPC, os esclarecimentos já prestados afastam a exigência adicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou adequadamente a conclusão.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de afastamento dos deveres do art. 104 da Lei n. 11.101/2005 demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à condição de representante legal, à data de retirada e à suficiência das declarações.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a aplicação do art. 1.032 do CC, para limitar deveres após 2 anos, exige revisar datas e circunstâncias do processamento falimentar.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 82-A da Lei n. 11.101/2005 e 50 do CC, pois não houve enfrentamento específico pela Corte de origem.
9. Não ocorreu ofensa ao art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005, utilizado apenas como elemento contextual, e incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 129 e 130 da Lei n. 11.101/2005, por ausência de prequestionamento.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da suficiência da colaboração prevista no art. 6º do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões essenciais com fundamentação suficiente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à condição de representante legal, à data de retirada e à suficiência das declarações no cumprimento do art. 104 da Lei n. 11.101/2005.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 82-A da Lei n. 11.101/2005 e 50 do CC não enfrentadas pelo acórdão recorrido.
4. Não ocorre ofensa ao art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005 quando utilizado apenas como elemento contextual; e incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 129 e 130 da Lei n. 11.101/2005 sem prequestionamento.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da cooperação prevista no art. 6º do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 82-A, 99, 104, 129 e 130; CC, arts. 50 e 1.032; CPC, arts. 6º, 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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