Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.845
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não admitir alegação constitucional como suporte e por concluir que as questões foram apreciadas no acórdão recorrido. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato eletrônico de renegociação, com documentos que detalham a dívida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou ao pagamento do saldo devedor com correção e juros e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por ausência de enfrentamento específico de argumentos; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por persistência de omissões após embargos de declaração; (iii) saber se houve nulidade por falta de fundamentação à luz do art. 11, caput, do CPC; e (iv) saber se ocorreu violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as datas, números das operações, contratação eletrônica e renegociação, concluindo pela validade e suficiência documental.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de nulidade por falta de fundamentação do art. 11 do CPC, por ser genérica e não permitir a exata compreensão da controvérsia.
8. Não se conhece da alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal em recurso especial, por refogar da competência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos e fundamenta a conclusão adotada.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas de falta de fundamentação à luz do art. 11 do CPC.
3. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 11, caput e 85, § 11; CF, arts. 105, III, a, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.914.771/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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