Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.763
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. O agravante pretende afastar o óbice para viabilizar o processamento do recurso especial e o exame do mérito, com o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e o redimensionamento da pena. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que aplicou a Súmula 284/STF por ausência de indicação precisa e demonstração analítica dos dispositivos federais violados, deve ser mantida diante da alegada suficiência da fundamentação e da referência ao art. 593, III, d, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indicação genérica de normas, sem demonstração específica e analítica de violação ao direito federal, não afasta o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 6. A impugnação centrada em teses meritórias não supre a necessidade de enfrentar o fundamento de inadmissibilidade e de comprovar a adequação técnica da peça especial. 7. A referência ao art. 593, III, d, do CPP, desacompanhada da correlação normativa com os fundamentos do acórdão recorrido, é insuficiente para superar a deficiência de fundamentação. 8. A manutenção do não conhecimento é medida que preserva a função uniformizadora do STJ e a exigência de rigor técnico na interposição do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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