Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.646
- Publicado em 22/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HABEAS CORPUS CONEXO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso especial por reiteração de pedidos com habeas corpus conexo.
2. No recurso especial, a defesa alegou: nulidade por quebra da cadeia de custódia (arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F, do CPP); ilicitude da busca domiciliar (art. 243 do CPP, sob a ótica de fishing expedition); desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006); revisão da dosimetria, inclusive por bis in idem (art. 59 do CP); abrandamento do regime (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP) e substituição da pena (art. 44 do CP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prévio julgamento, por este Tribunal, de habeas corpus conexo, com análise das mesmas teses e pedidos dirigidos contra o mesmo acórdão, implica perda de interesse recursal e prejudicialidade do recurso especial que veicula pretensão similar. III. Razões de decidir 4. O recurso especial e o habeas corpus foram manejados contra o mesmo acórdão e reproduziram o mesmo núcleo de pretensões defensivas, configurando reiteração de pedidos e acarretando perda de interesse recursal e prejudicialidade do recurso especial. 5. O habeas corpus conexo foi efetivamente analisado, com apreciação das alegações de nulidade probatória, ilicitude da busca, desclassificação, tráfico privilegiado, dosimetria e regime, e, em agravo regimental sucessivo, foram rejeitados os pontos relativos ao bis in idem e ao regime inicial fechado, esgotando-se a competência desta Corte sobre o objeto análogo. 6. A análise anterior das matérias em habeas corpus conexo, com idênticos fundamentos e pedidos, implica a prejudicialidade do recurso especial, por perda superveniente de objeto.
7. Conforme orientação desta Corte "[a] interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial configura subversão do sistema recursal, cabendo à parte optar por um dos meios de impugnação e arcar com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 1.005.345/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento anterior do habeas corpus, com análise das teses defensivas, esgota a competência desta Corte sobre o objeto análogo veiculado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 158- A a 158-F; CPP, art. 243; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art.
42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.969.911/PE, Sexta Turma, j. 7/6/2022, DJe 17/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023.
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