Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.156.507

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283, 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. O valor da causa foi fixado em R$ 183.639,25. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC ao afastar a prescrição intercorrente diante de suspensão superior ao prazo trienal; (ii) saber se a inércia do exequente impõe a extinção da execução pelo art. 924, V, do CPC; e (iii) saber se, reconhecida a prescrição, são devidos honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC e no Tema n. 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque ausente impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a subsistência da suspensão judicial condicionada ao trânsito em julgado da liquidação e sobre a inexistência de suspensão por ausência de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 921, §§4º e 5º, e 924, V; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.903.160/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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