Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.476
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. NATUREZA
ABUSIVA RECONHECIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS 7
E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige o não
pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias e a comprovação da
notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplemento (art. 13,
parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998).
2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a operadora não comprovou
a notificação válida do segurado antes do cancelamento, uma vez que a
correspondência enviada possuía apenas natureza de cobrança (sem advertência de
rescisão) e foi endereçada para local diverso do informado no contrato, o que
tornou inválida a notificação e, assim, abusiva a resolução do contrato pelo
inadimplemento.
3. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fixou a condenação em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), consignando que a beneficiária estava em pleno tratamento
médico quando do cancelamento do plano de saúde, o que revela dano concreto aos
direitos extrapatrimoniais da recorrida.
4. Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior
sobre a necessidade de notificação prévia e os critérios de fixação do dano
moral, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Outrossim, o STJ orienta que a revisão do valor fixado a título de danos
morais em recurso especial somente é admitida quando o montante for exorbitante
ou irrisório, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. A revaloração de tais fatos para inverter a conclusão do
julgado ou reduzir o valor da condenação esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
6. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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