Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.397
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (Súmulas 518/STJ, 283/STF e 284/STF, além de
razões recursais dissociadas do acórdão recorrido), com determinação
de majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se
previamente fixados.
2. Pedido da Agravante para reforma da decisão, afirmando o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a aptidão das
razões para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento; e
(ii) é possível suprir, apenas nas razões do agravo interno, a
ausência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso
especial, ou se incide preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em desatenção ao art. 932, III, do CPC, ao art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e ao art. 1.021, § 1º, do CPC,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que amparada por múltiplos óbices, o que
exige a impugnação integral de todos os fundamentos pela Agravante,
conforme orientação da Corte Especial do STJ.
7. Impõe-se ônus argumentativo específico e suficiente para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao requisito.
8. A refutação tardia, em agravo interno, dos fundamentos não
impugnados no agravo em recurso especial configura inovação recursal
indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a
aplicação da Súmula 182/STJ.
9. O relator pode decidir monocraticamente nos casos de
inadmissibilidade manifesta ou de aplicação de jurisprudência
consolidada, conforme art. 932, III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do
RISTJ e Súmula 568/STJ.
10. Mantêm-se os honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do
CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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