Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.156.310

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, apresentando as razões de seu convencimento, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias quando entender que o feito está suficientemente instruído. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel, assentando a preclusão do direito de discutir o valor anteriormente homologado e a ausência de provas concretas de valorização substancial que justificassem nova perícia. O Colegiado estadual, soberano na análise fática, destacou que a última avaliação ocorreu em maio de 2023 e que a parte recorrente alicerçou seu pleito em reportagem jornalística genérica, sem apresentar avaliações técnicas ou anúncios de imóveis similares na mesma região. 4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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