Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.156.234

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. FURTO QUALIFICADO. Impugnação específica. Súmulas N. 182 e N. 83/STJ. Acordo de não persecução penal. Reiteração delitiva. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado, de forma adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requer a submissão do agravo ao colegiado. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à Turma para julgamento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ, bem como se o agravante superou a incidência da Súmula 83/STJ mediante demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente do Superior Tribunal de Justiça. 5. A controvérsia também envolve verificar se o acórdão de origem, ao afastar o acordo de não persecução penal por reiteração delitiva e por ausência de requisitos subjetivos, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém a conclusão anterior. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de inaplicabilidade dos precedentes invocados, mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi realizado. 8. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é incabível o acordo de não persecução penal quando evidenciada reiteração delitiva e quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência de requisitos subjetivos legais, atendendo aos critérios de necessidade e suficiência no caso concreto. 10. O recurso especial é via de fundamentação vinculada, destinada à interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à revisão de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente que evidencie a inaplicabilidade dos precedentes ao caso concreto. 3. É legítima a recusa de acordo de não persecução penal quando evidenciada reiteração delitiva e ausentes os requisitos subjetivos legais, desde que haja fundamentação adequada do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.979.935/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28.06.2022, DJe 01.07.2022

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