Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.141
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DE FENÓTIPOS NECESSÁRIOS À CONCORRÊNCIA DE VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a autodeclaração deve prevalecer nesta etapa processual diante da dúvida acerca da presença de fenótipos necessários à concorrência de vagas reservadas às cotas raciais. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca dos requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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