Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.156.122

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados" (REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Corte de origem assentou que, as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam o reconhecimento do excesso de execução por suposto abuso dos encargos contratuais, visto que, além de o acolhimento da tese em questão exigir dilação probatória, não foi apresentada a mínima documentação que autorizasse acolher, de plano, a pretensão recursal. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido.

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