Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.108
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TERMO ADITIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. RATIFICAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para examinar alegada violação a dispositivos constitucionais ou a enunciados de súmula, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF/88. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado, conforme interpretação lógico-sistemática. 4. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais ou de instrumento de mandato para infirmar conclusões do Tribunal de origem acerca da validade do título executivo, da extensão dos poderes do mandatário e da existência de ratificação tácita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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