Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.020
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA AFERIR EVENTUAL NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
- CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No processo executivo fiscal, não cabe exceção de
pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória para
aferir eventual nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial não é conhecido porque há
necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão
recorrido. Observância da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
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