Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.020
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR EVENTUAL NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No processo executivo fiscal, não cabe exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória para aferir eventual nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial não é conhecido porque há necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido. Observância da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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