Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.019
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 195, INCISO I, E 201, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e motivada as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo exigível a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando já demonstradas as razões do convencimento. Inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia foi decidida com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos arts. 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal, concluindo-se pela incidência das contribuições sobre férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas/justificadas. Matéria insuscetível de revisão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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