Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.155.950

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução em que se buscou a nulidade da execução por iliquidez do título e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da imprevisão ou, ao menos, o reconhecimento de excesso de execução com recálculo dos encargos contratuais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução, determinar recálculo pela variação do IGPM positiva e negativa, afastar a capitalização mensal e fixar capitalização não inferior a um ano, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do dever de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, e do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com cotejo analítico e indicação dos dispositivos legais interpretados de forma divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 13 do STJ para paradigmas do mesmo tribunal, e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa de dispositivos legais e de cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e des provê-lo. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as questões essenciais, não se configurando violação do art. 489 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra o dissídio com indicação do dispositivo legal, transcrição dos paradigmas e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.029, § 1º, 778, 783 e 784, III e VIII; CF, art. 105, III, a; CC, art. 478; CDC, art. 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.

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