Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.155.914

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE ARRESTO DE RECEBÍVEIS EM PENHORA DE FATURAMENTO. PROVA EMPRESTADA E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao Tema n. 769 do STJ, falta de demonstração das supostas violações dos arts. 9º, 10, 372, 805 e 866 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, quanto ao indeferimento do pedido de conversão de arrestos de recebíveis em penhora de faturamento com fixação de percentual. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau, por baixo faturamento, atividade empresarial reduzida, indícios de fraude contábil, ausência de comprovação de comprometimento substancial do faturamento, admissão de prova emprestada produzida sob contraditório na recuperação judicial e preclusão de matéria decidida em agravo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC pela utilização de prova emprestada sem contraditório específico no processo de destino; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (iii) saber se o art. 372 do CPC exige contraditório também no processo de execução para o uso da prova emprestada; (iv) saber se incide o art. 805 do CPC para limitar a constrição com base na menor onerosidade; (v) saber se é obrigatória a conversão do arresto de recebíveis em penhora de faturamento com administrador e percentual, nos termos do art. 866 do CPC e do Tema n. 769 do STJ; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a validade da prova emprestada, a inviabilidade da penhora sobre faturamento e a ausência de prova do comprometimento do faturamento, afastando as alegações com fundamentação adequada. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da prova emprestada e à alegada onerosidade da constrição. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas no art. 10 do CPC e no Tema n. 769 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes da controvérsia à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da prova emprestada e à alegada onerosidade da constrição. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas no art. 10 do CPC e no Tema 769 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 372, 489, 1.022, 805, 866 e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, LV; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.932/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020.

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