Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.900
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO. TESE DE
EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 593 e 617 do
Código de Processo Penal, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. A agravante sustenta que o prequestionamento estaria configurado
porque o Tribunal de origem examinou, como questão preliminar
autônoma, a possibilidade de conhecimento da tese de
desclassificação suscitada apenas em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o exame, pelo
Tribunal de origem, dos limites do efeito devolutivo da apelação sob
o ângulo da inovação recursal é suficiente para configurar o
prequestionamento da tese de que esse mesmo efeito devolutivo
autorizaria a realização de emendatio libelli independentemente de
provocação prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prequestionamento exige que o tribunal de origem emita juízo de
valor sobre a tese jurídica que efetivamente fundamenta o recurso
especial, não bastando que o acórdão recorrido trate do tema sob
pers pectiva diversa.
5. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo examinou os
limites do efeito devolutivo da apelação sob o ângulo da inovação
recursal e da vedação à supressão de instância, mas não enfrentou a
tese específica de que aquele mesmo efeito devolutivo autorizaria o
órgão ad quem a proceder à emendatio libelli como mecanismo de
requalificação jurídica dos fatos. Ausência de oposição de embargos
de declaração para suprir a omissão.
6. Quanto aos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 348 do Código Penal,
a ausência de prequestionamento é absoluta, pois o Tribunal estadual
limitou-se a recusar o conhecimento da tese por inovação recursal,
deixando o mérito da desclassificação completamente intocado. O
conhecimento do recurso especial nessa parte implicaria dupla
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: arts. 593 e 617 do Código de Processo
Penal; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; art. 348 do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.832.571/DF,
Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; AgRg no AREsp n. 3.030.930/MS,
Quinta Turma, julgado em 18/11/2025; Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.