Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.877
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido rechaçou a tese de ausência de dialeticidade recursal, afastando também a alegação de inovação recursal. Na oportunidade, consignou que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o cumprimento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ressaltando, de outro vértice, que o ora agravado comprovou o direito ao enquadramento funcional. Nesse contexto, a modificação das conclusões alcançadas não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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