Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.860
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECUROS ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO
E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e clara, as
questões essenciais ao julgamento, sendo incabível a utilização dos
embargos de declaração para rediscutir o mérito.
2. O acolhimento das alegações relativas à tese ligada ao art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. O recurso especial tem função de uniformizar a interpretação da
lei federal em tese, não se prestando à revisão de valorações
fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a, ambos do RISTJ, incumbe ao relator, monocraticamente,
não conhecer de recurso inadmissível.
5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
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