Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.754
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, se limitou a reproduzir as teses meritórias, e não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao fundamento constitucional da decisão agravada, além de ter apresentado impugnação genérica quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a impenhorabilidade dos valores retroativos de pensão e a impossibilidade de serem transformados em verba indenizatória, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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