Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.687
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489
DO CPC. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. JUIZ QUE INDUZIU O
JURISDICIONADO A ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICABILIDADE.
1. Habilitação de crédito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A jurisprudência do STJ, em respeito à boa-fé processual, admite,
de forma excepcional, que seja relevado o equívoco na interposição
do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo
magistrado, situação em que se aplica o princípio da fungibilidade
recursal.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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