Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.631
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
INDAGAÇÕES DIRETAS DOS JURADOS À INFORMANTE. ART. 473, § 2º, DO CPP.
NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por tentativa de
homicídio qualificado em que o acusado foi absolvido pelo Tribunal
do Júri por legítima defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a aferição do
alegado prejuízo decorrente das indagações diretas dos jurados à
informante demanda reexame do acervo fático-probatório vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração
jurídica de fatos já fixados; (ii) saber se a inobservância do art.
473, § 2º, do Código de Processo Penal acarreta nulidade automática,
ou se exige demonstração de prejuízo concreto nos termos do art.
563 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o resultado apertado
da votação (4 x 3) é suficiente para inferir prejuízo processual; e
(iv) saber se houve identidade fática apta a configurar dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A verificação do conteúdo, tom, extensão e carga sugestiva das
perguntas formuladas pelos jurados, bem como sua influência sobre o
Conselho de Sentença, exige incursão direta no registro audiovisual
da sessão plenária, providência vedada pela Súmula 7/STJ, afastando
a tese de mera revaloração jurídica.
4. A inobservância do art. 473, § 2º, do Código de Processo Penal
não gera nulidade automática; aplica-se o princípio do pas de
nullité sans grief (art. 563 do CPP), impondo-se a demonstração de
prejuízo concreto, o que foi afastado pela origem após exame direto
do material probatório, insuscetível de reexame na via especial.
5. O resultado não unânime (4 x 3) não configura, por si só,
contaminação do veredito nem presume prejuízo; a soberania dos
veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c) afasta a inferência
especulativa de vício a partir da proporção de votos.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a necessária
similitude fática e análise comparativa adequada; ausente identidade
entre os contextos, inviabiliza-se o conhecimento pela alínea c,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
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