Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.155.631

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDAGAÇÕES DIRETAS DOS JURADOS À INFORMANTE. ART. 473, § 2º, DO CPP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por tentativa de homicídio qualificado em que o acusado foi absolvido pelo Tribunal do Júri por legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a aferição do alegado prejuízo decorrente das indagações diretas dos jurados à informante demanda reexame do acervo fático-probatório vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos já fixados; (ii) saber se a inobservância do art. 473, § 2º, do Código de Processo Penal acarreta nulidade automática, ou se exige demonstração de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o resultado apertado da votação (4 x 3) é suficiente para inferir prejuízo processual; e (iv) saber se houve identidade fática apta a configurar dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A verificação do conteúdo, tom, extensão e carga sugestiva das perguntas formuladas pelos jurados, bem como sua influência sobre o Conselho de Sentença, exige incursão direta no registro audiovisual da sessão plenária, providência vedada pela Súmula 7/STJ, afastando a tese de mera revaloração jurídica. 4. A inobservância do art. 473, § 2º, do Código de Processo Penal não gera nulidade automática; aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto, o que foi afastado pela origem após exame direto do material probatório, insuscetível de reexame na via especial. 5. O resultado não unânime (4 x 3) não configura, por si só, contaminação do veredito nem presume prejuízo; a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c) afasta a inferência especulativa de vício a partir da proporção de votos. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a necessária similitude fática e análise comparativa adequada; ausente identidade entre os contextos, inviabiliza-se o conhecimento pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

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