Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.155.626

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova pericial. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que era desnecessária a "realização da prova requerida, pois a questão pode ser dirimida somente com as provas e alegações constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa, vez que os juros e encargos constam dos documentos que demonstram o débito". 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova pericial, como pretendido pela agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

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