Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.489
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TENTATIVA GENÉRICA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: inexistência de vício de fundamentação no acórdão recorrido; não demonstração de violação de dispositivos legais; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante impugnou os fundamentos relativos à inexistência de vício de fundamentação, à suposta violação de lei federal e à deficiência do cotejo analítico do dissídio, mas deixou de rebater, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravante confronte a moldura fática delineada no acórdão recorrido com as teses do apelo nobre, demonstrando como a qualificação jurídica pretendida prescinde da análise de provas, o que não ocorreu. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão configura violação do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, Segunda Turma, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, Primeira Turma, DJe 30/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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