Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.488
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E SUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta para constituir título executivo judicial visando cobrar saldo devedor de limite de crédito e empréstimos, com indicação de débito acumulado de R$ 27.442,24. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de documento idôneo sem força executiva a embasar a monitória. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para constituir título executivo judicial no valor de R$ 13.434,42, com correção a contar da data do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373 do CPC, pela não comprovação dos fatos constitutivos pelo banco; (ii) saber se houve violação do art. 700 do CPC, por ausência de prova escrita idônea sem eficácia de título executivo apta a embasar a monitória; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e (iv) saber se o acórdão incorreu em deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022, e 489, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão, não sendo o julgador obrigado a responder todas as questões quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a idoneidade da prova escrita e das premissas do laudo pericial demandaria reexame do acervo probatório, inviável no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta a suficiência dos documentos e os pontos do laudo pericial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à idoneidade da prova escrita em ação monitória e às conclusões do laudo pericial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, 700, 1.022, II, parágrafo único, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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