Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.482
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a validade da citação por edital. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão, em execução de débitos condominiais, que reconheceu a validade da citação por edital e nomeou curador especial ao réu revel. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão não se enquadra nas hipóteses do do Código de Processo Civil. art. 1.015
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o , e parágrafo único, art. 1.015, caput do Código de Processo Civil autoriza o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada e pela urgência; (ii) saber se, à luz do §3º, do Código de art. 203, Processo Civil, a decisão que saneou o processo e validou a citação por edital é interlocutória recorrível; e (iii) saber se a citação por edital é nula pela inobservância dos arts. 256, §3º, e 280 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. "1. Tese de julgamento: Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". CF, III, ; CPC, arts. 85, §11, 203, §3º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 256, §3º, 280 e 1.015. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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