Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.155.468

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não cabe, em recurso especial, a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Alegações de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, formuladas de modo genérico e sem individualização de pontos omitidos, não viabilizam o conhecimento do apelo nobre. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível a demonstração específica de que o julgamento prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Ausente tal demonstração, mantém-se a incidência do referido enunciado. 4. A dialeticidade recursal impõe à parte a refutação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência dessa impugnação adequada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, bem como do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Agravos em recurso especial não conhecidos.

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