Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.429
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PARA EVENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; ausência de demonstração de violação dos arts. 412, 413, 421, 422 e 884 do CC; e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c revisão contratual, envolvendo rescisão do contrato de permissão de uso e redução de cláusula penal, com restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau reduziu a multa a 60% do valor contratual e rejeitou a reconvenção. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou o CDC, manteve a cláusula penal integral, julgou procedente a reconvenção e fixou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve haver redução equitativa da cláusula penal diante de adimplemento parcial, à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (ii) saber se a manutenção da penalidade integral afronta a função social e a boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC; (iii) saber se há enriquecimento sem causa pela cobrança integral sem prestação, conforme o art. 884 do CC; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, em cotejo com o AgInt no AREsp n. 658.605/ES e o AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS e julgados estaduais; (v) saber se a natureza da cláusula penal prevista no art. 409 do CC autoriza moderação; (vi) saber se é vedada a cumulação indevida com perdas e danos e se a interpretação deve favorecer o aderente, à luz dos arts. 410 e 423 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando a análise das teses.
7. Não há dissídio comprovado, pois ausentes cotejo analítico e similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem aa Súmulaa n. 5 e 7 do STJ quando a revisão da cláusula penal pressupõe interpretação de contrato e reexame de fatos e provas.
2. Ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 409, 410, 412, 413, 421, 422, 423 e 884; CPC; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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