Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.350
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que, aplicando a Súmula 115/STJ, não
conheceu de recurso especial por ausência de regularização da
representação processual, apesar de prévia intimação para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada aos autos
da cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do
recurso especial e do agravo em recurso especial, após o prazo
assinalado na intimação para regularização da representação
processual, é apta a afastar a incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos se mostra
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
4. A ausência de regularização tempestiva da representação
processual atrai a incidência da Súmula 115/STJ, sendo inaplicável a
tese de que a juntada tardia da procuração afastaria o vício.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é
permitida a ulterior regularização da representação processual após
o prazo concedido na intimação, porquanto já operada a preclusão
consumativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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