Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.348
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015 (LEI N. 14.939/2024).
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
recurso especial, em razão de sua intempestividade, por ter sido
protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do
acórdão recorrido.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de
se manifestar, e o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
intempestividade do recurso especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024 e
da orientação firmada na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG,
quando a parte, embora intimada a comprovar feriado local,
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não
apresenta, em tempo oportuno, documento idôneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, mas não apresenta argumentos fáticos ou
jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
considerou intempestivo o recurso especial.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou orientação segundo a qual,
mantida a exigência de comprovação da ocorrência de feriado local ou
ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad
quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em
agravo interno, devem determinar a correção do vício formal, salvo
se houver coisa julgada formal sobre o ponto.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, em observância ao art. 1.003,
§ 6º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 14.939/2024,
e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intimou a parte
recorrente para comprovar, por documento idôneo, eventual feriado
local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual;
não obstante a intimação, a parte deixou de comprovar, com documento
idôneo, a ocorrência de feriado local.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
demonstrada por documentação idônea, como certidão específica do
Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial contendo o inteiro
teor do ato ou da lei instituidora, não se admitindo a comprovação
mediante simples alegações.
8. O descumprimento da determinação para regularizar o vício
consistente na ausência de comprovação do feriado local, ou seu
cumprimento de forma incompleta ou inadequada, acarreta a preclusão
do ato processual, inviabilizando a regularização posterior e
mantendo-se, por consequência, a intempestividade do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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