Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.155.347

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PARCELAMENTO DO PREPARO. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E VEDAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, por simples alusão a dispositivos legais desacompanhada de argumentação suficiente e pela vedação de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais contra fiador por danos no imóvel, alugueis de março a maio de 2020 e parcelas de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, mantendo o indeferimento da gratuidade e do parcelamento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do º, LXXIV, art. 5 da Constituição Federal pela negativa da assistência jurídica gratuita diante da declaração de hipossuficiência; (ii) saber se o º da autoriza art. 4 Lei n. 1.060/1950 a concessão da gratuidade mediante simples declaração, ausentes elementos concretos em sentido contrário; (iii) saber se o § 3º, do CPC impõe a art. 99, presunção de veracidade da hipossuficiência sem prova em contrário; e (iv) saber se o condicionamento do preparo ofende os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal quanto ao acesso à justiça, devido processo, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, por incompetência do STJ. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 4º da e 99, § 3º, do CPC, não Lei n. 1.060/1950 configurado o prequestionamento ficto do do CPC por falta de alegação art. 1.025 de ofensa ao do CPC. art. 1.022 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar o o reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese federal não foi debatida pelo tribunal de origem, não se configurando o prequestionamento ficto sem alegação de violação do do CPC. 2. Aplica- art. 1.022 se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Afasta-se, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais”. CF, arts. 5º, LXXIV, XXXV, LIV e LV; Dispositivos relevantes citados: º; CPC, arts. 99, § 3º, 1.022 e 1.025. Lei n. 1.060/1950, art. 4 STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.052.990/GO, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

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