Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.269
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial é inadmissível quando não enfrenta,
de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo
o qual "incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão".
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas razões,
exigindo-se impugnação integral pelo agravante. Precedente: EAREsp
746.775/PR.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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