Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.155.132

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 927 DO CPC EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento do art. 927, I e III, do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança referentes aos Planos Bresser e Verão, com juros remuneratórios e de mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando índices de 26,06% e 42,72%, correção pelo IRP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários em 15% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para limitar os juros remuneratórios até o encerramento da conta, rejeitou o sobrestamento, afastou a TR no período de liquidação por não se aplicar ao sucessor e manteve os índices e os juros de mora, sem majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 927, I e III, do CPC, por deixar de observar decisões vinculantes do STF na ADPF 165 e no Tema n. 284, inclusive quanto ao acordo coletivo e à constitucionalidade dos planos econômicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, no caso concreto, a matéria relativa ao art. 927 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, relativamente ao ponto jurídico do suposto descumprimento da ADPF 165 e do Tema n. 284. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC condiciona-se à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie, relativamente à viabilização dos temas federais suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia a matéria federal suscitada, faltando prequestionamento do art. 927 do CPC. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 927, 1.022, 85, § 11, 141, 370, caput e parágrafo único, 489, 322, § 2º, 381, 396 e 397; CC, arts. 50, 1.333, parágrafo único, e 1.351. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.024.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

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