Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.001
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL E DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO. RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por aplicação de óbice, com conclusão de conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento quanto ao mérito recursal. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de ato judicial e declaratória positiva de domínio, visando à nulidade das retificações das matrículas n. 11.453, 11.454 e 11.455 e à recomposição das áreas aos limites originais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido em relação à matrícula n. 11.453 para anular a retificação e restabelecer a área de 7.088,5 ha, e extinguiu sem resolução de mérito os pedidos relativos às matrículas n. 11.454 e 11.455. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários, assentando nulidade absoluta por ausência de citação do Estado, ineficácia da desistência sem anuência dos réus e imprescritibilidade de bens públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por afronta aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita e má aplicação do art. 485, §4º, do CPC, em desconsideração da desistência; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e desconsideração da prova, em violação dos arts. 7º, 9º, 10, 369 e 371 do CPC; (iv) saber se a anulação excedeu os arts. 213 e 214 da Lei n. 6.015/1973 ao impor citação do Estado; (v) saber se o art. 860 do CC/1916 impede a nulidade quando a retificação não altera divisas; (vi) saber se a distribuição dos ônus e a majoração dos honorários observaram os arts. 85, §§2º e 10, do CPC; (vii) saber se a desistência e a alteração dos pedidos foram corretamente aplicadas à luz do art. 329 do CPC; (viii) saber se é possível o afastamento da nulidade por segurança jurídica; e (ix) saber se há óbice de revolvimento do conteúdo fático- probatório quanto à sobreposição de áreas e à natureza devoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e coerente, os pontos essenciais da controvérsia, afastando omissão, contradição e obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento extra petita e à eficácia da desistência, porque, na espécie, a conclusão da Corte de origem sobre oposição dos réus à desistência exige reexame da marcha processual e das peças.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e à regularidade da retificação, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à sobreposição de áreas, limites e nota técnica do INTERMAT.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação à suposta violação da legislação registral e civil, uma vez que o Tribunal estadual constatou incremento patrimonial privado expressivo na ordem de oitenta vírgula oitenta e cinco por cento (mais de dois mil hectares) avançando sobre áreas de terras devolutas pertencentes ao patrimônio público do Estado de Mato Grosso, premissa cuja alteração demanda a revisão do suporte instrutório da causa.
10. Não ocorreu a ofensa aos arts. 85, §§2º e 10, do CPC, porque o acórdão recorrido motivou a fixação e a majoração dos honorários com base no princípio da causalidade e nos critérios legais, mantendo percentual dentro dos parâmetros do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre a oposição à desistência, a ausência de citação do Estado e a sobreposição de áreas.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, nos termos dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso busca a reapreciação de suporte documental e notas técnicas para afastar invasão de terras públicas e desconstituir nulidade processual decorrente de falta de citação do Estado em procedimento de retificação imobiliária. 4. A fixação e a majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC observam a causalidade e os critérios legais, ausente violação dos §§2º e 10.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 11, 85, §§2º, 10 e 11, 369, 371, 485, §4º, 489, §1º, IV, 1.022 e 492; Lei n. 6.015/1973, arts. 213 e 214; CC/ 1916, art. 860; CPC/1973, arts. 1.105 e 1.108; CF/1988, arts. 105, III, a, e 191, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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