Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.988
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido, ao examinar pedido de indenização por danos morais, assentou a inexistência de lesão indenizável, destacando a impossibilidade de quantificação do período de ocorrência dos fatos, a cessação dos ruídos em 2021, o caráter personalíssimo do dano moral e a inadequação de pretensão fundada em ação pretérita de vizinho, com invocação da boa-fé objetiva. 2. As teses deduzidas pela parte recorrente, relativas à utilização de prova emprestada (art. 372 do Código de Processo Civil), à vedação de decisão-surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil) e ao dever de indenizar (arts. 186, 187, 189 e 927 do Código Civil), somente poderiam ser verificadas mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, não evidenciando omissão específica sobre questão capaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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