Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.960
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de
que o sistema PJe indicou o termo final do prazo, desacompanhada de
documento idôneo e ausente a informação no processo eletrônico, é
suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso
especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei
14.939/2024, e da orientação da Corte Especial quanto à
possibilidade de correção de vício formal ou sua desconsideração
quando a informação constar dos autos eletrônicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 14.939/2024 autoriza o tribunal a determinar a correção do
vício formal ou a desconsiderá-lo quando a informação constar do
processo eletrônico; inexistindo tal informação nos autos, impõe-se
a comprovação documental pelo recorrente, o que não ocorreu.
4. A alegação de indicação de prazo pelo PJe, sem juntada de
documento dotado de fé pública, não é meio idôneo para comprovar
tempestividade, sendo insuficientes meras referências nas razões
recursais.
5. Ausente comprovação da causa de dilação do prazo ou da data de
intimação eletrônica prevalente, mantém-se a conclusão de
intempestividade e a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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