Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.937
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC. Fundamentação suficiente. Decisão mantida.
Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a
alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC ao
fundamento de que houve fundamentação clara e suficiente no julgado
de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, por omissão, quanto à análise do cerceamento de defesa,
por indeferimento da prova oral requerida, capaz de infirmar a
conclusão adotada.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando omissão
e obscuridade; inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC.
4. No caso, a desnecessidade de dilação probatória foi
expressamente reconhecida, diante de matéria de direito e quadro
fático suficientemente esclarecido por prova documental; bem como
pelo fundamento de que o indeferimento da prova oral não configura
cerceamento de defesa.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados,
quando há motivação adequada e suficiente para dirimir o litígio.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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