Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.154.932

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). PROGRAMA OLHO VIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 13 DA LEI 9.656/1998. SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, DA LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO, DA EXISTÊNCIA DE DANO E DA PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. O Tribunal Regional procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que: (i) a operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar que cumpriu o procedimento previsto na Lei n. 9.656/1998; (ii) não há falar também em ausência de dano aos beneficiários, pois estes tiveram seus direitos violados com a ausência de notificação prévia acerca da rescisão unilateral do contrato; (iii) não se observa, no processo administrativo, a alegada exigência de apresentação de aviso de recebimento, mas sim a comprovada notificação do beneficiário acerca da iminente rescisão unilateral; (iv) não demonstrou o regular cumprimento às normas para rescisão unilateral do plano; e (v) o valor da multa não se mostra irrazoável, considerando-se a infração cometida, a pena-base considerada, as atenuantes, as agravantes. Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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